Estatuto | Sinduscon-SE

Estatuto

SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE
SINDUSCON-SE
ESTATUTO SOCIAL


CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO

Art. 1º - O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DE SERGIPE – SINDUSCON - SE, fundado em 29 de fevereiro de 1972, com sede e foro em Aracaju – Sergipe, à Pça. Siqueira de Menezes, 299 – Colina do Santo Antônio, sociedade civil, personalidade jurídica de direito privado, por tempo de duração indeterminado, com base territorial no Estado de Sergipe, tem por missão representar
legal e politicamente as empresas de construção civil, zelar por sua ética e imagem, defender os legítimos interesses das associadas, induzir o seu desenvolvimento e o do setor, visando a contínua melhoria na qualidade de vida do cidadão.

Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:
I - representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua classe econômica, ou os interesses individuais de suas associadas;
II - celebrar contratos e convenções coletivas de trabalho;
III - eleger ou designar os representantes da classe econômica junto a outros órgãos ou entidades;
IV - colaborar com as organizações governamentais e não governamentais, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua classe econômica;

Art. 3º - São deveres do Sindicato:
I - colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da cidadania;
II - manter serviços de assistência jurídica as suas associadas;
III - promover dissídios coletivos de trabalho e participar das negociações;
IV - elaborar e divulgar as tabelas de Custos Unitários Básicos (CUB) da construção civil.

Art. 4.º - São diretrizes básicas para a ação do Sindicato.
I - observância das leis e dos princípios da moral e da ética;
II - promoção de políticas e doutrinas compatíveis com as instituições democráticas;
III - fomentar o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.
Art. 4º - A – É vedado ao sindicato:
I - remunerar seus cargos eletivos;
II - atividades de caráter político partidário;
III - permitir a cessão remunerada ou gratuita de suas instalações à entidade de natureza
político partidária;
IV - apoiar ações potencialmente lesivas ao meio ambiente.

Art. 5ºA - São condições para admissão de novos associados:
I - aprovação da Diretoria Executiva;
II - requerimento escrito, em modelo a ser fornecido pelo Sindicato, devidamente assinado pelo requerente, em se tratando de empresário individual, ou pelo administrador, em se tratando de pessoa jurídica;
III - preenchimento de ficha cadastral consistente em formulário padrão a ser fornecido pelo Sindicato;
IV - comprovante de pagamento das cinco últimas contribuições sindicais, na hipótese de a empresa estar constituída há mais de 05 (cinco) exercícios, ou do número de contribuições desde a constituição, para empresas com período inferior a cinco anos de constituição.
V - Prova de ter sede ou filial no Estado de Sergipe;
VI - Pagamento da taxa de inscrição, cujo valor será definido pela Diretoria Executiva.
Art. 5B - Para admissão dos novos associados, além das condições estabelecidas no artigo anterior, é necessário a apresentação dos seguintes documentos:
I – para sociedades limitadas:
a) contrato social e alterações contratuais posteriores;
b) certidão negativa do CREA/SE e do CREA da sede da matriz, quando se tratar de filial;
II – para sociedades anômimas:
a) estatuto vigente e alterações posteriores;
b) ata da eleição da Diretoria em exercício;
c) certidão negativa do CREA/SE e do CREA da sede da matriz, quando se tratar de filial;
III – para as demais formas de sociedades:
a) certidão negativa do CREA/SE e do CREA da sede da matriz, quando se tratar de filial;
b) documentos comprobatórios da constituição e administração da sociedade, desde que compatíveis com a sua natureza.
Parágrafo único - As empresas que não têm matriz no Estado de Sergipe poderão se associar até o limite de 20% do total das associadas.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS

Art. 6° - São direitos das associadas:
I - tomar parte nas Assembléias Gerais, inclusive em suas deliberações;
II - votar e ser votada;
III - usufruir das vantagens e utilizar-se dos serviços prestados pelo Sindicato, que serão extensivos aos seus colaboradores;
IV - requerer, com um mínimo de associadas correspondente a 30% (trinta por cento) dos integrantes do quadro de associadas, convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
V - recorrer à Assembléia Geral, no prazo de 30 dias, dos atos proferidos pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.

Art. 7º - São deveres das associadas:
I - pagar pontualmente as mensalidades e contribuições, inclusive as multas devidas por atraso ou falta de pagamento;
II - comparecer às Assembléias Gerais, atos e reuniões promovidas pelo Sindicato;
III - prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre elementos da classe econômica;
IV - evitar ações isoladas de interesse da classe econômica, sem prévio pronunciamento do Sindicato;
V – manter atualizado o seu cadastro junto à secretaria da entidade.
VI - cumprir o presente Estatuto e acatar as decisões das Assembléias Gerais.

Art. 8° - Os direitos e deveres de que tratam os arts. 6° e 7° do presente Estatuto, serão exercidos pelos representantes legais das associadas junto ao Sindicato.
Parágrafo Único – A associada indicará um representante titular e um suplente perante o Sindicato, este último assumindo a representação em caso de ausência do primeiro.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 9° - Na sede do Sindicato encontrar-se-á um registro de associadas, no qual deverão constar os dados cadastrais da empresa, do seu titular, sócios ou diretores.

Seção
I DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 10 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 07 (sete) membros, eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo 01 (hum) Presidente e 06 (seis) Vices, assim identificados:
I - Presidente;
II – Vice-Presidente Administrativo;
III - Vice-Presidente Financeiro;
IV - Vice-Presidente para a Área de Obras Públicas;
V - Vice-Presidente para a Área de Mercado Imobiliário;
VI - Vice-Presidente para a Área de Relações Trabalhistas, Recursos Humanos e Meio Ambiente;
VII - Vice-Presidente para a Área de Ciência e Tecnologia

Art. 11 – Será permitida uma reeleição para o cargo de Presidente.
§ Único - Para fins deste artigo, considera-se reeleição a segunda eleição para ocupar o mesmo cargo em mandatos sucessivos.

Art. 12 – À Diretoria Executiva compete:
I - dirigir o Sindicato, de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral das associadas e da classe econômica;
II - prestar contas, anualmente, da gestão financeira à Assembléia Geral;
III - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto às associadas;
IV - reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a sua maioria convocar;
V - instituir departamentos e comissões;
VI – estabelecer e atualizar os valores das mensalidades, e fixar, com razoabilidade, a cláusula penal pela impontualidade do seu pagamento;
VIII – analisar e aprovar a admissão de novas associadas.
IX – Escolher e nomear os membros da Diretoria Executiva do Serviço Social da Indústria da Construção do Estado de Sergipe – SECONCI-SE.
Parágrafo único – As decisões deverão ser tomadas por maioria dos membros presentes às reuniões.

Art. 13 – Ao Presidente compete:
I - representar o Sindicato, administrativa e judicialmente, podendo delegar;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e convocar as Assembléias
Gerais;
III - ordenar despesas e assinar os cheques, em conjunto com o Vice-Presidente Financeiro;
IV - contratar, dispensar e exercer o poder disciplinar sobre os empregados, ouvida a Diretoria Executiva;
V - nomear representantes do Sindicato junto às entidades e órgãos governamentais,
ouvida a Diretoria Executiva;
VI - instituir Escritórios Regionais no Estado de Sergipe, ouvida a Diretoria Executiva;

Art. 14 – Ao Vice-Presidente Administrativo compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e licenciamentos eventuais;
II - supervisionar e fiscalizar os trabalhos administrativos do Sindicato;
III - controlar o patrimônio do Sindicato.

Art. 15 – Ao Vice-Presidente Financeiro compete:
I - supervisionar e fiscalizar as finanças do Sindicato;
II - assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos
autorizados;
III - apresentar ao Conselho Fiscal os demonstrativos financeiros mensais e os balanços contábeis anuais.

Art. 16 – Ao Vice-Presidente para a Área de Obras Públicas compete:
I - propor à Diretoria Executiva diretrizes e ações pertinentes à área;
II - prover o apoio às empresas associadas em matéria de interesse coletivo, observados os princípios éticos;
III – fomentar, junto às associadas e entidades oficiais contratantes, a observância e prática dos princípios éticos nas relações contratuais entre o Estado e empresas privadas;´
III – fomentar, junto às associadas e entidades oficiais contratantes, a observância e prática dos princípios éticos nas relações contratuais entre o Poder Público e empresas privadas;
IV – promover a interação com as entidades públicas na busca de otimização dos processos de licitação;
V - prover meios para que o Sindicato disponibilize às suas associadas as informações pertinentes às licitações, suas práticas e mecanismos;

Art. 17 – Ao Vice-Presidente para a Área de Mercado Imobiliário compete:
I - propor à Diretoria Executiva, diretrizes e ações pertinentes à área;
II - prover condições para manter estrutura de coleta, análise e divulgação de dados e informações do segmento, objetivando subsidiar a tomada de decisões pelas empresas;
III – interagir com entidades públicas e privadas, na busca de mecanismos e linha de crédito e de financiamento, para o segmento empresarial;
IV – interagir com as autoridades constituídas e representantes do legislativo, objetivando a difusão e aprofundamento de temas que contribuam para o desenvolvimento do segmento e bem estar social;
V – promover o intercâmbio com outras entidades congêneres;
VI – coordenar as atividades necessárias à elaboração e divulgação das tabelas de Custos Unitários Básicos da Construção (CUB).

Art. 18 – Ao Vice-Presidente para a Área de Relações Trabalhistas, Recursos Humanos e Meio Ambiente compete:
I - propor à Diretoria Executiva, diretrizes e ações pertinentes à área;
II - coordenar as ações da classe econômica em matéria de Relações Trabalhistas e Sindicais, inclusive, quanto à condução dos processos de negociações coletivas de trabalho;
III - promover ações que visem a orientação da associada, quanto à prevenção de conflitos e práticas gerenciais atualizadas no concernente às Relações do Trabalho;
IV - coordenar as ações da classe econômica no concernente à segurança, medicina, higiene do trabalho e meio ambiente, visando melhoria da qualidade de vida e a integridade do trabalhador.

Art. 19 – Ao Vice-Presidente para a Área de Ciência e Tecnologia compete:
I - propor à Diretoria Executiva, diretrizes e ações pertinentes à área;
II - coordenar e promover estudos técnicos pertinentes à identificação, pesquisa e divulgação de materiais e tecnologia aplicáveis no âmbito da construção em geral;
III - fomentar a integração entre as empresas da construção civil, entidades públicas e privadas, de ensino e pesquisa, objetivando a atualização das empresas do segmento quanto ao emprego de novos recursos materiais e tecnológicos.

Art. 20 – A Diretoria Executiva será assessorada por Comissões Técnicas de Trabalho cujos Coordenadores serão indicados por ela e a seguir enumeradas:
I – Comissão de Ética na Construção
II – Comissão de Obras Públicas
III – Comissão de Qualidade, Produtividade e Tecnologia
IV – Comissão de Materiais
V – Comissão de Política e Relações Trabalhistas
VI – Comissão de Economia, Estatística, Orçamento e Custo
VII – Comissão da Indústria Imobiliária

Art. 21 – Às Comissões Técnicas de Trabalho competem:
I – coordenar os trabalhos especializados para os quais forem designadas;
II – organizar ou promover estudos, pesquisas e relatórios relativos aos assuntos de
interesse do Sindicato;
III – estabelecer contatos permanentes com órgãos públicos e privados.

Seção II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22 – A Assembleia Geral é o poder máximo do Sindicato. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total das associadas, em primeira convocação, e em segunda convocação, trinta minutos após, por maioria dos votos das
associadas presentes, à exceção do inciso VI, do art. 24, do presente Estatuto.
§ 1º - Assembleias Gerais Ordinárias serão aquelas efetuadas na sede do Sindicato,
podendo coincidir com reunião da Diretoria Executiva.
§ 2º - Assembleias Gerais Extraordinárias serão aquelas convocadas, sempre que necessário:
I - pelo Presidente;
II – pela maioria da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
III – pelas associadas, com as razões da convocação, assinado por, no mínimo, 30% (trinta por cento) das empresas adimplentes.
§ 3° - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, explicitando-se a pauta, por circular, fac-símile, e-mail ou edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato;
§ 4º - Somente terão direito a voto nas Assembléias Gerais as associadas adimplentes com o Sindicato e que estejam filiadas nos seis meses anteriores à data de realização da Assembléia, não sendo considerado, para fins de contagem do tempo de filiação, qualquer período anterior em que a empresa esteve filiada e foi interrompido por
desfiliação.
§ 5° - Por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária esta poderá ter caráter permanente até a solução dos assuntos que ensejaram a sua convocação.
§ 6° - Para fins do disposto no Parágrafo Quarto, o Sindicato publicará a relação das empresas aptas a votar, bem como o nome de seus representantes, a qual será afixada na data da publicação da convocação, na sede da entidade.

Art. 23 – O Presidente instalará as Assembléias Gerais, as quais serão presididas por representantes legais de associadas e secretariadas por pessoa vinculada ao Sindicato, escolhidos pela maioria dos presentes.
Parágrafo único - Nas Assembléias Gerais somente serão deliberadas as matérias constantes da ordem do dia.

Art. 24 – Compete à Assembléia Geral:
I – eleger e destituir a Diretoria Executiva, bem como aprovar suas contas, o orçamento sindical e referendar atos da Diretoria Executiva nos termos deste Estatuto;
II – deliberar sobre Acordos e Convenções Coletivas, bem como suscitar a instauração de Dissídios Coletivos;
III – julgar recursos contra atos do Presidente e da Diretoria Executiva;
IV – conhecer e decidir sobre quaisquer matérias do interesse do Sindicato;
V – impor penalidades aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VI – deliberar sobre a alienação de bens imóveis do Sindicato, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das associadas;
VII – alterar o Estatuto vigente;
VIII – intervir na direção do Sindicato, quando houver vacância da maioria dos membros da Diretoria Executiva, nomeando uma Diretoria Provisória, a qual deverá realizar eleições suplementares e empossar os eleitos, no prazo máximo total de 90 (noventa) dias.
IX – a indicação do Presidente, mesários e suplentes para as mesas coletoras e apuradoras de votos nas eleições do Sindicato, e conhecer dos recursos interpostos contra o resultado da apuração.
X – Deliberar sobre os assuntos de interesse do Serviço Social da Indústria da Construção do Estado de Sergipe – SECONCI-SE, fazendo-se necessário para ter direito a voto, além da regularidade para com as obrigações sindicais, previstas no art. 7°, a regularidade com as contribuições mensais, as taxas de utilização de serviços e demais obrigações previstas no Estatuto Social do SECONCI-SE.
§ 1º – As associadas presentes às Assembléias Gerais assinarão lista de presença, que será parte integrante da ata.
§ 2º – A atas de Assembleias serão lavradas na mesma sessão, oportunidade em que serão submetidas à apreciação e aprovação de todos.

Art. 25 – Em caso de empate nas votações, compete ao Presidente da Assembléia o voto de qualidade.

Seção III
DO CONSELHO FISCAL

Art. 26 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros, eleitos juntamente com igual número de suplentes pela Assembléia Geral Ordinária, sendo de sua competência a fiscalização da gestão financeira e patrimonial.
Parágrafo único – O parecer sobre balanço patrimonial será submetido à Assembleia Geral, especialmente convocada para sua apreciação, até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano.

Seção IV
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 27 – O Sindicato terá um Conselho Consultivo, formado por seus ex-presidentes e 03 (três) ex-Vice-Presidentes, com a finalidade de assessorar a Diretoria Executiva.
Parágrafo único – Os Vice-Presidentes que tomarão parte no Conselho serão escolhidos por seus integrantes. A presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, escolhido entre eles.

Seção V
DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 28 – O Sindicato terá uma Comissão de Ética composta por 05 (cinco) membros, escolhidos pela Diretoria Executiva entre representantes das associadas.
Parágrafo único – O funcionamento e as atribuições desta Comissão serão regulamentados pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 29 - As associadas estão sujeitas às seguintes penalidades, a serem impostas pela Diretoria Executiva:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Exclusão.
§ 1º - Para aplicação das penalidades é indispensável que seja assegurado à associada amplo direito de defesa, sob pena de nulidade do ato, entendendo-se como tal a obediência aos seguintes preceitos:
a) - que a associada seja notificada para conhecimento da falta que lhe é imputada e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita perante a Diretoria Executiva;
b) - que conceda à associada certidões, traslados ou cópias de documentos existentes no Sindicato, necessários à defesa, e desde que requeridos pela mesma, com protocolo da secretaria do sindicato.
§ 2º - A penalidade de advertência será imposta pela Diretoria Executiva, por escrito, quando a associada violar o presente Estatuto e não tiver sofrido punições nos últimos 06 (seis) meses, salvo a hipótese de enquadrar-se em alguma das condutas ensejadoras de suspensão ou exclusão.
§ 3° - Serão suspensos os direitos das associadas que:
a) – não comparecerem a 06 (seis) Assembléias Gerais consecutivas, sem justa
causa;
b) – desacatarem à Assembléia Geral ou à Diretoria Executiva;
c) – atrasarem mais de 06 (seis) mensalidades da Contribuição Social do Sinduscon;
d) – reincidirem na prática de atos que importem na violação do presente Estatuto.
§ 4º - Serão excluídas do quadro social as associadas que:
a) - por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
b) - sem motivo justificado, atrasarem em mais de 06 (seis) meses no pagamento de suas mensalidades da Contribuição Social do Sinduscon;
§ 5° - É assegurado à associada o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para a Assembléia Geral.

Art. 30 – As associadas que tenham sido excluídas do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que reabilitem-se, a juízo da Diretoria Executiva.

Art. 31 – Perderá seus direitos de associada e será excluída do Sindicato, a empresa que, por qualquer motivo, deixar de exercer a atividade econômica representada pelo Sindicato.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I
DAS ELEIÇÕES

Art. 32 – A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, dos Delegados Representantes junto à FIES e respectivos suplentes será realizada em Assembleia Geral específica, convocada na forma do § 2º do art. 22 deste Estatuto.

Art. 33 – A eleição referida no artigo anterior deverá ser realizada dentro do período compreendido entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias que antecederem ao término do mandato vigente, sendo a data fixada em reunião da Diretoria Executiva.

Art. 34 – Poderão candidatar-se aos cargos eletivos os Diretores de empresas, Sócios com poderes de administração, Titulares ou Representantes indicados pelas associadas, que estejam há pelo menos 02 (dois) anos no exercício da atividade econômica, e filiadas ao
Sindicato nos (02) anos anteriores às eleições, não sendo considerado, para fins de contagem do tempo de filiação, qualquer período anterior em que a empresa esteve filiada e foi interrompido por desfiliação.
§ 1º - O cargo de Presidente será ocupado, obrigatoriamente, pelo Titular, Sócio/Administrador ou Diretor/Acionista da associada.
§ 2º - Somente poderão candidatar-se aqueles que estiverem regulares com o pagamento de suas obrigações pecuniárias.
§ 3º - Os débitos a que se referem o parágrafo anterior deverão ser quitados até o prazo limite para inscrição das chapas.

Seção II
DO ELEITOR E DO VOTO

Art. 35 – São condições para o exercício do voto:
I – ter a associada pelo menos 01 (hum) ano de filiação ao Sindicato, não sendo considerado, para fins de contagem deste tempo, qualquer período anterior em que a empresa esteve filiada e foi interrompido por desfiliação;
II – estar regular com o pagamento de suas obrigações pecuniárias, até o prazo limite para inscrição das chapas.

Art. 36 – A eleição será processada por voto escrito e secreto das associadas através de seus representantes legais.
Parágrafo único – O voto poderá ser processado ainda por procuração específica.

Art. 37 – O sigilo do voto será assegurado por:
I – Uso de cédula única devidamente rubricada pelo presidente da mesa coletora e de seus respectivos membros, contendo todas a relação das chapas registradas e numeradas de acordo com a ordem de registro;
II – O isolamento do eleitor em cabine indevassável no ato de votar;
III – Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;
IV – Todas as chapas registradas serão afixadas no interior da cabine de votação.

Seção III
DA CONVOCAÇÃO

Art. 38 – As eleições serão convocadas na forma do § 2º do art. 22 deste Estatuto, mediante edital resumido publicado em pelo menos 02 (dois) jornais de circulação no Estado de Sergipe.
§ 1º - O edital mencionado no caput convocará, também, Assembléia Geral específica para nomeação de Comissão Eleitoral - composta por 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes – responsável pela condução do processo eleitoral.
§ 2º - A Assembléia Geral escolherá o Presidente de comissão, entre os 03 (três) membros titulares.
Art. 39 – O edital a que se refere o artigo anterior será publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização do pleito, devendo especificar:
I – local, dia, hora de início e término da votação e início da apuração;
II – prazo para registro de chapas;
III – horário de funcionamento da secretaria do Sindicato durante o prazo para registro de chapas;
IV – prazo para a impugnação de candidatos.
V - data que será publicada, em jornal de grande circulação em Sergipe, a lista de votantes.

Art. 40 – A eleição só será válida se participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.
§ 1º - Não obtido quorum será designada nova data para realização da eleição, 10 (dez) dias depois da primeira convocação, quando será realizada se tomarem parte, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados.
§ 2º - Na hipótese de não ter sido alcançado esse quorum, será procedida nova convocação para os 10 (dez) dias seguintes, quando será realizada a eleição com o número de associadas presentes.
§ 3º - Funcionarão nas segunda e terceira convocações as mesmas mesas coletoras e apuradoras organizadas para a primeira, preferencialmente.

Seção IV
DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 41 – O procedimento de registro da chapa será processado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, subscrito por qualquer candidato integrante da chapa, e deverá conter:
I – qualificação dos candidatos, bem como suas assinaturas;
II – nome das empresas associadas às quais estejam vinculados;
III – cargos que nelas ocupam;
IV – comprovante de que são titulares, diretores, sócios administradores ou representantes das associadas.
§ 1º – A chapa deverá conter os nomes dos candidatos, vinculados aos respectivos cargos a que irão concorrer.
§ 2º – O pedido de registro das chapas, devidamente instruído, será submetido à apreciação pela Comissão Eleitoral, que o homologará, se estiver em ordem, ou fixará prazo improrrogável de 48 horas para eventual correção, indeferindo definitivamente registro, se não for sanada a irregularidade.

Art. 42 – O processo eleitoral obedecerá aos seguintes prazos:
I – registro de chapas: 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital;
II – publicação da lista de votantes: 02 (dois) dias, a contar do término do prazo para inscrição das chapas;
III – impugnação de candidatos: 05 (cinco) dias a contar do término do prazo previsto no inciso I;
IV – defesa contra a impugnação dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral para julgamento colegiado: 48 (quarenta e oito) horas após ser cientificado por escrito;
V – decisão fundamentada da Comissão Eleitoral sobre a impugnação: 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da defesa.
§ 1º – Caso seja acolhida a impugnação, os interessados terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para proceder a substituição do candidato, sendo reiniciados os prazos previstos nos incisos II a IV deste artigo.
§ 2º - No prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, é possível a formulação de consulta, mediante a apresentação do nome de possíveis candidatos, para que a Comissão Eleitoral declare a viabilidade da candidatura dos substitutos listados, suspendendo o prazo do § 1º, que se reiniciará somente após a intimação, por escrito, do resultado.
§ 3º – Se o substituto for impugnado e a Comissão Eleitoral acatar a impugnação, a chapa será excluída do processo eleitoral.

Art. 43 – Será indeferido o registro de chapa que for apresentada fora do prazo.

Art. 44 – As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Art. 45 – Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos apurados.

Art. 46 – Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujo Presidente tenha maior
tempo de filiação ao sindicato.

Seção V
DAS MESAS COLETORAS E APURADORAS

Art. 47 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente, designados pela Assembléia Geral.
§ 1º - Cada chapa registrada poderá indicar 01 (hum) fiscal para acompanhar os trabalhos das mesas coletoras de votos.
§ 2º - Não poderão ser indicados membros das mesas coletoras de votos, os candidatos, seus cônjuges, parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, e também os membros da diretoria.

Art. 48 – À hora designada no edital, e estando o local e material em condições, o presidente da mesa coletora de votos declarará iniciados os trabalhos que terão duração máxima de 06 (seis) horas, podendo serem encerrados antecipadamente em caso de já terem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 49 – Terminada a votação, a mesa coletora de votos será imediatamente transformada em mesa apuradora, sob a mesma presidência, passando a fazer a contagem dos votos
com auxílio dos mesários transformados em escrutinadores.
Parágrafo único – A mesa apuradora resolverá de plano todas as dúvidas e controvérsias e impugnações que surgirem durante a apuração.

Art. 50 – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos apurados, mandando lavrar, em seguida, a Ata dos trabalhos, nela registrando, número de eleitores votantes, resultado de cada urna apurada, resultado geral, apresentação ou não de protesto ou impugnação, enfim, todos os incidentes porventura ocorridos no curso da votação e apuração.

CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 51 – O membro da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Delegado Representante junto à FIES perderá o seu mandato, nos seguintes casos:
I – automaticamente, quando:
a) deixar de pertencer a empresa associada ao Sindicato;
b) faltar, sem motivo justificado, a 05 (cinco) reuniões sucessivas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
c) deixar de residir na base territorial do Sindicato.
II – a juízo da Assembléia Geral, quando:
a) violar este Estatuto;
b) dilapidar o patrimônio do Sindicato;
c) comprometer os princípios éticos.

Art. 52 – As renúncias dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Delegado Representante junto à FIES serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.

Art. 53 – Tratando-se de renúncia do Presidente, será esta dirigida, por escrito, ao seu substituto legal, que, no prazo de 05 (cinco) dias, reunirá a Diretoria Executiva para dar ciência do ato.
§ 1º - Havendo renúncia, perda do mandato, licenciamento, impedimento, falecimento ou destituição de qualquer membro da diretoria ou do Conselho Fiscal, exceto o Presidente, assumirá automaticamente o cargo vago o suplente com maior tempo de
filiação ao sindicato.
§ 2º - Havendo renúncia, perda do mandato, falecimento ou destituição do Presidente, assumirá interinamente por até 30 (trinta) dias, o Vice-Presidente Administrativo, cabendo-lhe nesse ínterim, realizar eleição secreta entre os Diretores para escolha do novo Presidente, que concluirá o restante do mandato.
§ 3º - Participará da eleição de que trata o parágrafo anterior, o suplente de Vice- Presidente convocado de acordo com o prescrito no § 1º, que depois ocupará a vaga deixada pelo Vice-Presidente escolhido como novo Presidente.

Art. 54 – O Presidente será substituído em seus impedimentos e licenciamentos eventuais,pelo Vice-Presidente Administrativo.

Art. 55 – Na ocorrência de renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral Extraordinária para formação de uma nova Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 56 – O Patrimônio do Sindicato compor-se-á dos bens já existentes e dos que vierem a ser incorporados ou adquiridos em seu nome.

Art. 57 – São fontes de receita do Sindicato:
I – contribuições sindicais;
II – mensalidades das associadas;
III – contribuições extraordinárias;
IV – doações;
V – rendas diversas.

CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO DO SINDICATO

Art. 58 – O Sindicato somente poderá ser dissolvido por votação de 2/3 (dois terços) de suas associadas em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
§ 1º - Decidida por sua extinção, a Assembléia Geral elegerá, entre as associadas, 03 (três) membros para procederem a liquidação.
§ 2º - O saldo apurado, depois de atendidas todas as suas obrigações, será doado à instituições de caridade.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 – O Sindicato não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou associadas, seja a que título for.

Art. 60 – Os cargos previstos neste Estatuto, para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à FIES são pessoais e intransferíveis.

Art. 61 – O presente Estatuto só poderá ser reformado por decisão da Assembléia Geral, para este fim especialmente convocada, com a presença da maioria absoluta das associadas.

Art. 62 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

Art. 63 – Nenhuma remuneração será devida aos membros de quaisquer cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à FIES.

Art. 64 – O ocupante de qualquer cargo efetivo, previsto neste Estatuto, permanecerá nas suas funções até que o seu substituto tome posse, não obstante a expiração do prazo do mandato que recebeu.

Art. 65 – Os membros do Sindicato não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.

Art. 66 – Por força da alteração introduzida no art. 10, caput, o mandato da Diretoria Executiva, eleita para o triênio 2009-2012, será prorrogado por mais 01(hum) ano.

Art. 67 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de setembro de 2011.

Tarcísio Mesquita Teixeira
Presidente do SINDUSCON-SE